quarta-feira, 12 de abril de 2023

Imortais da Academia de Letras do Brasil - Seccional Brusque - Cadeira 12 - Rogério Ristow

 



Cadeira 12 Rogério Ristow

Patrono: Rui Barbosa.

Tornou-se imortal em: 27/05/2016.



Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2004). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Programa de Pós-Graduação da Fundação universidade Regional de Blumenau (FURB). Possui graduação em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (1998) e Atualmente é professor das Disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direitos Humanos na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e no Centro Educacional de Brusque (UNIFEBE). 

Advogado Criminalista desde 1.998. Presidente da Comissão de Direito Criminal da Subseção de Brusque da OAB/SC(2019-2021). Representante no Vale do Itajaí da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina (AACRIMESC). Representante Docente do Curso de Direito na Comissão de Direitos Humanos do Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE). Membro do Laboratório de Educação em Cidadania e Direitos Humanos da UNIFEBE. 

Membro da Academia de Letras do Brasil Seccional de Brusque-SC. 
Autor do livro Introdução ao Estudo do Direito Penal: teoria do crime.

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"Conceito de Equidade"
Para falarmos da eqüidade necessitamos ter em mente que a Lei, norma escrita, por mais extensa ou perfeita que seja, é sempre genérica, jamais conseguindo disciplinar ou regrar todas as possibilidades de acontecimentos da vida em sociedade. Desta forma, o julgador nem sempre encontrará uma norma escrita suficiente para fundamentar sua decisão, por ser ela obscura, inflexível, lacunosa ou mesmo inexistente. 

Na sua função jurisdicional, como é sabido, o magistrado não pode, em hipótese alguma, deixar de decidir a questão levada à sua apreciação. Encontramos no artigo 126 do Código de processo Civil brasileiro que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Ensina Maria Helena Diniz7 que “em caso de lacuna, o juiz deverá constatar, na própria legislação, se há semelhança entre fatos diferentes, fazendo juízo de valor de que esta semelhança se sobrepõe às diferenças. 

E se não encontrar casos análogos, deve recorrer ao costume e ao princípio geral de direito; não podendo contar com essas alternativas, é-lhe permitido, ainda, socorrer-se da equidade”. A eqüidade, ao longo da história do direito, tem sido conceituada por diversos autores, os quais muitas vezes divergem sobre o que vem a ser o referido instituto. Ao estudar os diversos autores, veremos, por exemplo, que para alguns a eqüidade se trata de um princípio geral de direito, enquanto que para outros não, devendo o magistrado recorrer a ela somente em caso de inexistência desses princípios. 

A divergência entre os autores na conceituação de eqüidade dá-se, segundo Maria Helena Diniz, por estar o referido conceito intimamente relacionado às concepções jurídico-filosóficas. Explica a autora que “isto é assim porque o termo ‘eqüidade’ não é unívoco, pois não se aplica a uma só realidade, nem tão pouco equívoco, já que não designa duas ou mais realidades desconexas, mas sim análogo, pois refere-se a realidades conexas ou relacionadas entre si. Tem a equidade sido, de uma certa forma, entendida como um direito natural em suas várias concepções”. 

(Retirado do artigo: "A Eqüidade Como Instrumento da Hermenêutica Jurídica")

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