Cadeira 12 - Rogério Ristow
Patrono: Rui Barbosa.
Tornou-se imortal em: 27/05/2016.
Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2004). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Programa de Pós-Graduação da Fundação universidade Regional de Blumenau (FURB). Possui graduação em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (1998) e Atualmente é professor das Disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direitos Humanos na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e no Centro Educacional de Brusque (UNIFEBE).
Advogado Criminalista desde 1.998. Presidente da Comissão de Direito Criminal da Subseção de Brusque da OAB/SC(2019-2021). Representante no Vale do Itajaí da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina (AACRIMESC). Representante Docente do Curso de Direito na Comissão de Direitos Humanos do Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE). Membro do Laboratório de Educação em Cidadania e Direitos Humanos da UNIFEBE.
Membro da Academia de Letras do Brasil Seccional de Brusque-SC.
Autor do livro Introdução ao Estudo do Direito Penal: teoria do crime.
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"Conceito de Equidade"
Para falarmos da eqüidade necessitamos ter em mente que a Lei,
norma escrita, por mais extensa ou perfeita que seja, é sempre
genérica, jamais conseguindo disciplinar ou regrar todas as possibilidades de acontecimentos da vida em sociedade. Desta forma, o
julgador nem sempre encontrará uma norma escrita suficiente para
fundamentar sua decisão, por ser ela obscura, inflexível, lacunosa
ou mesmo inexistente.
Na sua função jurisdicional, como é sabido,
o magistrado não pode, em hipótese alguma, deixar de decidir a
questão levada à sua apreciação. Encontramos no artigo 126 do
Código de processo Civil brasileiro que “o juiz não se exime de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios
gerais de direito”.
Ensina Maria Helena Diniz7 que “em caso de lacuna, o juiz deverá
constatar, na própria legislação, se há semelhança entre fatos
diferentes, fazendo juízo de valor de que esta semelhança se
sobrepõe às diferenças.
E se não encontrar casos análogos, deve
recorrer ao costume e ao princípio geral de direito; não podendo
contar com essas alternativas, é-lhe permitido, ainda, socorrer-se
da equidade”.
A eqüidade, ao longo da história do direito, tem sido conceituada
por diversos autores, os quais muitas vezes divergem sobre o que
vem a ser o referido instituto. Ao estudar os diversos autores,
veremos, por exemplo, que para alguns a eqüidade se trata de um
princípio geral de direito, enquanto que para outros não, devendo
o magistrado recorrer a ela somente em caso de inexistência desses
princípios.
A divergência entre os autores na conceituação de eqüidade dá-se,
segundo Maria Helena Diniz, por estar o referido conceito intimamente relacionado às concepções jurídico-filosóficas. Explica a autora
que “isto é assim porque o termo ‘eqüidade’ não é unívoco, pois não
se aplica a uma só realidade, nem tão pouco equívoco, já que não
designa duas ou mais realidades desconexas, mas sim análogo,
pois refere-se a realidades conexas ou relacionadas entre si. Tem
a equidade sido, de uma certa forma, entendida como um direito
natural em suas várias concepções”.
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